Decisão · STJ

STJ HC 1042340

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-16
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos, demonstrando a prática dos delitos. 3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas. 4. As causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram devidamente demonstradas nos autos, com base nas declarações das testemunhas e nos elementos probatórios. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JULIO CESAR NOVAES DA SILVA, condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.440 dias-multa (Processo n. 0803577- 70.2024.8.19.0045, da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ). Aponta a defesa como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de elementos que indiquem finalidade mercantil e na fragilidade dos depoimentos policiais desacompanhados de outros meios de prova, invocando o princípio in dubio pro reo (fl. 4). Defende a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, sustentando que o acórdão se baseou indevidamente em presunções ligadas ao domínio de facção na área e ao fato de ser local de tráfico, sem descrição objetiva de vínculo estável e duradouro entre agentes (fls. 5/6). Sustenta que deve ser afastada a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino ou local de aglomeração), por ausência de prova de relação entre o agente e os frequentadores do local, não bastando a proximidade física, exigindo-se demonstração de aproveitamento da aglomeração para difusão de drogas (fls. 10/13). Em relação à majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, alega não existirem provas de indução ou influência do paciente sobre menores para a prática do tráfico (fls. 14/16). Pontua a necessidade de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o paciente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa (fls. 16/20). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, aplicar o redutor do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3, readequar o regime de cumprimento de pena para o mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Liminar indeferida nas fls. 144/145. Juntadas as informações pela origem nas fls. 150/154. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 156/163). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos, demonstrando a prática dos delitos. 3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas. 4. As causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram devidamente demonstradas nos autos, com base nas declarações das testemunhas e nos elementos probatórios. 5. Ordem denegada.
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