STJ AREsp 2819065
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausência. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial. 3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado. 7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELICIANO GLORIA PIRES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 854-856). A decisão ora agravada assentou que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os óbices apontados pela Presidência do Tribunal de origem, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fl. 855). Ressaltou que, para afastar a Súmula n. 7, STJ, o recorrente deve demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, e que, para superar a Súmula n. 83, STJ, incumbe apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes e proceder ao cotejo analítico (fl. 855). Concluiu pela aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 856). Em suas razões, o agravante sustenta ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 864-867). Afirma que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, especialmente quanto à atipicidade da posse de ácido bórico e cafeína e à necessidade de comprovação da destinação dessas substâncias ao preparo de drogas para incidir o art. 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (fls. 867-869). Alega, ainda, nulidade do termo de apreensão por não conter menção a ácido bórico ou substância entorpecente correlata, em violação aos arts. 381, inciso III, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (fl. 870). Invoca litispendência e coisa julgada parcial quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, em razão de absolvição em outro processo com mesma causa de pedir (fls. 870-871). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja julgado por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 872). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausência. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial. 3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado. 7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.