Decisão · STJ

STJ REsp 2182106

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA PÚBLICA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO CUMULATIVO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 2. Portanto, havendo tópico autônomo não enfrentado no decisum embargado, imperativo o retorno dos autos à origem para manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA PINHEIRO DUARTE contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1102-1105). Nas razões do presente agravo interno, a Agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "o Tribunal de Justiça de Origem não apreciara o pedido "b" contido nas razão de apelação, o qual consistia na condenação do Agravado no pagamento dos proventos atrasados e devidos à Agravante desde o mês de fevereiro de 2010 a 2011, uma vez que a mesma continuara trabalhando no sobredito período" (fl. 1118). Requer que seja "DADO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, e, consequentemente, julgar provido o recurso especial, no sentido de reconhecer a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente cassar o acórdão recorrido e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento e/ou condenar o Agravado no pagamento dos proventos não recebidos no período entre fevereiro de 2010 a março de 2011" (fl. 1122). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA PÚBLICA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO CUMULATIVO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre pedido essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 2. Portanto, havendo tópico autônomo não enfrentado no decisum embargado, imperativo o retorno dos autos à origem para manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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