STJ AREsp 3034227
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO POR Insuficiência probatória. Desclassificação para uso. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 492/CNJ. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3. 2. A parte agravante sustenta a controvérsia como sendo de revaloração jurídica, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, aponta contradições nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de um dos agravantes e a desclassificação da conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução nº 492/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorizar juridicamente as provas para absolver um dos agravantes e desclassificar a conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Saber se os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução nº 492 do CNJ, configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas periciais, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 8. Os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, por não terem sido devidamente trabalhados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1838235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1826640/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS JUNIOR e JORCIANO ARAÚJO LIMA, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 2/3 (fls. 541-552). Sustenta a parte agravante que a controvérsia é de revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória; aponta contradições e fragilidades nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de FERNANDO e a desclassificação da conduta de JORCIANO para o art. 28 da Lei 11.343/2006; invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução 492 (fls. 576-591). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO POR Insuficiência probatória. Desclassificação para uso. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 492/CNJ. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3. 2. A parte agravante sustenta a controvérsia como sendo de revaloração jurídica, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, aponta contradições nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de um dos agravantes e a desclassificação da conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução nº 492/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorizar juridicamente as provas para absolver um dos agravantes e desclassificar a conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Saber se os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução nº 492 do CNJ, configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas periciais, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 8. Os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, por não terem sido devidamente trabalhados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1838235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1826640/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019.