STJ HC 1013244
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie. 3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIBANNEY MORAIS LIMA contra a decisão de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração opostos ao indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus (fls. 30/31 e 44/45). Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que consta da decisão recorrida, o agravante não pretende a revisão da condenação, mas a cessação do constrangimento ilegal decorrente da aplicação incorreta da lei penal ao caso. Sustenta que, segundo teria sido demonstrado nos autos, o agravante vendia entorpecentes para sustentar o próprio vício, de sorte que seria equivocada a subsunção do fato no tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a circunstância de o agravante ter sido encontrado enquanto fracionava a droga em seu quarto seria insuficiente para descaracterizar a presunção de que a possuía para seu próprio consumo, pois o fracionamento bem poderia ser a etapa de preparo da droga para seu uso. Afirma que, nem sequer a apreensão de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria pouco significativa para afastar a hipótese de posse da droga para consumo pessoal, na medida em que o dinheiro poderia ser destinado, por exemplo, ao pagamento de fornecedores. Quanto à individualização da pena, alega que a decisão recorrida não teria examinado a possibilidade de considerar registros criminais antigos para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que a recusa à aplicação da minorante seria desproporcional e contrária à finalidade da norma. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de: (i) desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, ante a comprovação de que a atividade destinava-se ao sustento do próprio vício e ausência de dolo específico de mercancia; ou, subsidiariamente, (ii) determinar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais antigos e adequação do regime de cumprimento da pena aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie. 3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.