Decisão · STJ

STJ HC 1013462

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do paciente e a ausência de fundamentação idônea. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo não foi conhecida, pois foi utilizada como um segundo recurso de apelação, sem indicação das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, para evitar supressão de instância. 6. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação, devendo observar as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 2574-2583) interposto por DAVI DE SOUZA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 2565-2569). O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. No habeas corpus alegou-se constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração arbitrária de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ante a primariedade do paciente e ausência de fundamentação idônea. Requereu-se a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para estabelecer o regime inicial semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 2565-2569). No regimental (fls. 2574-2583), busca-se a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de: (i) desconsideração de álibi apresentado pela defesa; (ii) inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; e (iii) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do paciente e a ausência de fundamentação idônea. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, c/c arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A revisão criminal proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo não foi conhecida, pois foi utilizada como um segundo recurso de apelação, sem indicação das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, para evitar supressão de instância. 6. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação, devendo observar as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
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