Decisão · STJ

STJ Pet 18262

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A orientação firmada nesta Corte superior é no sentido de que a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou em ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). 2. Hipótese em que o Tribunal mineiro consignou, expressamente, que as tentativas de citação do executado e a penhora de bens foram frutíferas, tendo o prazo prescricional se interrompido antes do seu decurso, segundo a orientação de tese firmada em recurso repetitivo. 3. Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão monocrática, de minha lavra, em que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial por ausência de preenchimento dos requisitos de sua concessão (plausibilidade do direito). A parte agravante alega, na parte que interessa à impugnação da decisão monocrática, que "existe a plausibilidade do direito, até porque a plausibilidade como requisito das Tutelas de Urgência é considerada como uma probabilidade, ainda que tênue, de que o direito e m discussão favoreça ao requerente", sendo desnecessário um juízo de certeza. Aduz, ainda, "que, mesmo em sede de cognição sumária, o julgado paradigma citado no Recurso Especial e também o já citado julgado proferido pelo Eminente Ministro Relator Gurgel de Faria mostram que existe controvérsia sobre o tema, e que a recorrente pode ter razão na questão discutida no Recurso". Defende: "a negativa de concessão do efeito suspensivo deve ser reformada, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e impedindo a Fazenda do Estado de Minas Gerais praticar o levantamento do dinheiro depositado antes do final do julgamento do Recurso Especial". Contraminuta apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em que requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A orientação firmada nesta Corte superior é no sentido de que a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou em ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). 2. Hipótese em que o Tribunal mineiro consignou, expressamente, que as tentativas de citação do executado e a penhora de bens foram frutíferas, tendo o prazo prescricional se interrompido antes do seu decurso, segundo a orientação de tese firmada em recurso repetitivo. 3. Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo. 4. Agravo interno desprovido.
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