Decisão · STJ

STJ AREsp 3011241

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, §1º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A aplicação do art. 921, §1º, do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do término do prazo de suspensão de um ano está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o reexame das datas e circunstâncias processuais delineadas no acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC/2015, demanda o reexame da natureza do crédito exequendo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NELSON DOS REIS (ANTONIO NELSON), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SÁ DUARTE, assim ementado: LOCAÇÃO Ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação Cumprimento de sentença Processo extinto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, reconhecida a prescrição intercorrente de parte do crédito exigido Oportunidade concedida para manifestação das partes sobre tal questão Decurso do lapso prescricional intercorrente relativo às pretensões de cobrança de alugueis e encargos da locação corretamente reconhecido Possibilidade do seguimento do cumprimento da sentença em relação ao crédito derivado de honorários advocatícios de sucumbência Não incidência, no caso, do disposto na parte final do inciso V, do artigo 921, do Código de Processo Civil - Apelação provida em parte. (e-STJ, fl. 602) Embargos de declaração de ANTONIO NELSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 616/619). Nas razões do agravo, ANTONIO NELSON apontou: (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação específica e adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, III, IV, V e VI, do CPC, e crítica à "jurisprudência defensiva" (e-STJ, fls. 680/684); (2) impugnação do uso do IAC 001 (REsp 1.604.412/SC) como óbice automático, sustentando não conformidade do acórdão recorrido ao precedente, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à exigência de desídia do credor, além da inaplicabilidade do agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC (3) negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos essenciais, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC ; (4) afastamento da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de vícios de fundamentação, com precedentes citados; (5) violação dos arts. 791, III, do CPC/1973 e 921, III, §§1º-3º, do CPC/2015, por erro na fixação do termo inicial e inexistência de inércia, à luz do entendimento do STJ ; (6) possibilidade de penhora de proventos para pagamento de honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 696/697); (7) demonstração de dissídio jurisprudencial específico com AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO e REsp 1.698.249/RJ (e-STJ, fls. 698/700). Houve apresentação de contraminuta por LEILA APARECIDA DE MELLO DOS SANTOS (LEILA) (e-STJ, fls. 708/715). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, §1º, DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO POSTERIOR AO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A aplicação do art. 921, §1º, do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente a partir do término do prazo de suspensão de um ano está de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o reexame das datas e circunstâncias processuais delineadas no acórdão, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC/2015, demanda o reexame da natureza do crédito exequendo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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