Decisão · STJ

STJ AREsp 3038604

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração de provas, admissível em sede de recurso especial, e não de revolvimento do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático. 5. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de provas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. As razões apresentadas no agravo regimental configuram mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo em recurso especial, não sendo aptas a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RENATO OLIVEIRA SILVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 863-864, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 868-874, a parte recorrente sustenta que "foi devidamente rebatida a fundamentação de que a pretensão recursal não encontrava óbice na súmula 7 do STJ, uma vez que restou justificado que trata-se de caso de revolvimento de fatos e provas, mas sim de uma revaloração de provas, perfeitamente admissível em sede de recurso especial". Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração de provas, admissível em sede de recurso especial, e não de revolvimento do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático. 5. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de provas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 7. As razões apresentadas no agravo regimental configuram mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo em recurso especial, não sendo aptas a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A mera reiteração de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
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