STJ RMS 72765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, pois o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável. 3. O acórdão embargado não realizou controle difuso de constitucionalidade, mas analisou os efeitos concretos da alteração legislativa sobre a remuneração dos servidores, verificando a ocorrência de redução nominal comprovada nos autos. 4. A decisão aplicou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), sem afastar a incidência da Lei estadual n. 3.961/2016, que permanece plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O Estado de Rondônia opõe embargos de declaração contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a ordem, determinando a implementação de vantagem destinada a compensar a redução remuneratória dos servidores do Poder Judiciário estadual. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando especificamente: a) Violação da Súmula Vinculante 10 do STF, ao argumento de que a Turma, órgão fracionário, ao estender o adicional de irredutibilidade a categoria não expressamente prevista na Lei estadual n. 3.961/2016, teria realizado controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário; b) Contradição interna do acórdão, que, ao mesmo tempo em que nega estar legislando ou violando súmulas do Supremo Tribunal Federal, efetivamente teria esvaziado a eficácia da restrição legal que limitava o benefício exclusivamente aos Policiais Civis, afastando implicitamente a aplicação da norma estadual; c) Obscuridade quanto à extensão da decisão, pois o voto teria criado direito remuneratório para categoria não prevista na legislação específica, sem esclarecer adequadamente os fundamentos para tal ampliação. Os recorridos, em vez de apresentarem impugnação, noticiam suposto descumprimento da ordem, requerendo o imediato atendimento da decisão desta Turma (e-STJ fls. 494/522). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, pois o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável. 3. O acórdão embargado não realizou controle difuso de constitucionalidade, mas analisou os efeitos concretos da alteração legislativa sobre a remuneração dos servidores, verificando a ocorrência de redução nominal comprovada nos autos. 4. A decisão aplicou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), sem afastar a incidência da Lei estadual n. 3.961/2016, que permanece plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico. 5. Embargos de declaração rejeitados.