Decisão · STJ

STJ HC 1044425

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERANTE AS AUTORIDADES EDUCACIONAIS PARA OFERECIMENTO DOS CURSOS INDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". 2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque a instituição certificadora não estava credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para oferecimento dos cursos especificamente indicados pelo acusado. 4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIQUEL DE ALMEIDA GUILHERME contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIQUEL DE ALMEIDA GUILHERME, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8003780-70.2025.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 19/22). Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Não estando a instituição de ensino em questão cadastrada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC) para promover os cursos respectivos, a demonstrar atenderem os requisitos governamentais e seus certificados possuírem reconhecimento oficial, como exige o art. 126, § 2º, da LEP, inviável a remição. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "como órgão de fiscalização da execução penal, caso as atividades estivessem em desconformidade, o Ministério Público e/ou o Juízo fiscalizador da casa prisional deveriam ter tomado providências para que os convênios fossem defeitos e para que a casa prisional oferecesse trabalho e estudo a todos os presos recolhidos e não, após consolidada a oferta de diversos cursos técnicos, negar a remição às pessoas presas que já exerceram a atividade de boa-fé" (e-STJ fl. 3). Sustenta, ainda, que "a exigência de credenciamento junto ao MEC aplica-se a cursos de ensino formal (fundamental, médio, técnico e superior), não havendo previsão legal que imponha tal requisito aos cursos livres ou profissionalizantes, cuja regulamentação é autônoma e de natureza supletiva, bastando a comprovação de sua efetiva realização e finalidade educativa" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem "para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJ/RS e determinar o reconhecimento da remição de pena em razão dos cursos profissionalizantes comprovados no AEE nº 58287/2025 (Eletrônica Básica Rádio e TV; Violão e Guitarra; Mecânica de Automóvel; Mecânica a Diesel; e Desenho Artístico e Publicitário)" (e-STJ fl. 6). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "consta nos autos a documentação comprobatória da realização efetiva dos estudos, bem como a certificação emitida pela instituição, devidamente acompanhada do histórico de módulos cursados, atividades realizadas e carga horária correspondente", de forma que "o agravante não apenas concluiu os cursos, como o fez durante o cumprimento da pena, em período reconhecido pela própria unidade prisional, o que afasta qualquer alegação de ausência de fiscalização ou controle" (e-STJ fl. 54). Sustenta que "a interpretação conferida pela decisão ora agravada acaba por inviabilizar, na prática, o acesso real ao direito de remição por estudo, sobretudo para apenados custodiados em estabelecimentos que, reconhecidamente, não dispõem de oferta educacional presencial suficiente realidade estrutural amplamente observada no sistema penitenciário brasileiro"", e "exigir-se, como condição absoluta, a prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional equivale a transferir ao apenado um ônus que não lhe compete, já que cabe ao Estado prover meios educacionais adequados, nos termos da Lei nº 7.210/84" (e-STJ fl. 54). Diante dessas considerações, requer "seja provido o presente agravo regimental e reconsiderada a respeitável decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJ/RS e determinar o reconhecimento da remição de pena em razão dos cursos profissionalizantes comprovados no AEE nº 58287/2025 (Eletrônica Básica Rádio e TV; Violão e Guitarra; Mecânica de Automóvel; Mecânica a Diesel; e Desenho Artístico e Publicitário), realizados pelo acusado Maiquel de Almeida Guilherme, com a consequente diminuição do tempo de cumprimento da pena, nos moldes do art. 126 da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERANTE AS AUTORIDADES EDUCACIONAIS PARA OFERECIMENTO DOS CURSOS INDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". 2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque a instituição certificadora não estava credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para oferecimento dos cursos especificamente indicados pelo acusado. 4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.
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