STJ AREsp 3053752
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial atendeu integralmente aos requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentos jurídicos concretos e vinculados à causa de inadmissão enfrentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a defesa demonstre, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TIMM contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 138 - 139). Em suas razões, o agravante afirma que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que a exigência de impugnação integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade introduz um juízo "subjetivo e discricionário" (e-STJ, fl. 150), incompatível com o devido processo legal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial atendeu integralmente aos requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentos jurídicos concretos e vinculados à causa de inadmissão enfrentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a defesa demonstre, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma analítica, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.