STJ AREsp 3019075
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Nas razões, a defesa reafirma que o recurso é tempestivo; houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (afastamento da Súmula 182/STJ, com referência ao ER Esp 1.424.404/SP); há prequestionamento explícito ou implícito do art. 28-A do CPP; e é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsias jurídicas: controle de legalidade do ingresso domiciliar sem fundadas razões (Tema 280 do STF - RE 603.616/RO), correta aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 na pena-base, extensão da minorante do art. 33, § 4º, e possibilidade de ANPP após o reconhecimento do tráfico privilegiado (AgRg no REsp 2.098.985/SC), destacando, ainda, o entendimento de que "a revaloração jurídica não se confunde com revolvimento probatório." (STF, HC 107801) (e-STJ, fls. 2-7 em expediente avulso). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e possibilitar o processamento e julgamento do agravo em recurso especial pelo colegiado; a análise do mérito para afastar as Súmulas 284/STF e 7/STJ; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito para julgamento colegiado (e-STJ, fls. 2-7). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.