STJ AREsp 2992696
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ninrod Jois Santi Duarte Valente contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo criminal nº 0001188-18.2025.8.16.0006. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e afirma que a análise das teses meritórias não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Alegações genéricas de que não há pretensão de revolvimento probatório são insuficientes para afastar o referido óbice, sendo indispensável o cotejo a nalítico entre as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem e as teses jurídicas invocadas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso que não enfrenta de modo específico e completo todos os fundamentos da decisão agravada não supera o juízo de admissibilidade (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 11/03/2024; AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 26/03/2025). 8. No caso, a argumentação do agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal não exigia reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a questão seria exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 11. A alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJEN 11/03/2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE contra a decisão proferida pela Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 e 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ninrod Jois Santi Duarte Valente contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo criminal nº 0001188-18.2025.8.16.0006. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e afirma que a análise das teses meritórias não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Alegações genéricas de que não há pretensão de revolvimento probatório são insuficientes para afastar o referido óbice, sendo indispensável o cotejo a nalítico entre as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem e as teses jurídicas invocadas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso que não enfrenta de modo específico e completo todos os fundamentos da decisão agravada não supera o juízo de admissibilidade (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 11/03/2024; AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 26/03/2025). 8. No caso, a argumentação do agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal não exigia reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a questão seria exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 11. A alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJEN 11/03/2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025.