STJ AREsp 3035855
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas. 3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil. 5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto. III. Razões de decidir 6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente. 7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil. 8. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, além de não ter sido prequestionado. 9. Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARQUES DE AQUINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 442-448). Verifico que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas (fls. 442). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas (fls. 442). A decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de desclassificação para o art. 28 (fls. 376-377). Registro que a decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão (fls. 443-444). No mérito, assentou que a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige descrição pormenorizada no acórdão e reconhecimento de ausência dos elementos do tipo mais gravoso, circunstâncias não verificadas no caso (fls. 444). Consignou que a desclassificação pretendida demandaria reexaminar as provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais (fls. 445). Anotou que a quantidade ínfima não autoriza automaticamente a desclassificação e que o RE 635.659 (Tema 506) refere-se à maconha, não se aplicando à cocaína (fls. 447). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o núcleo da insurgência não diz respeito à reavaliação probatória, mas à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, que descreveu abordagem em razão de denúncia anônima, apreensão de 6 buchas de cocaína totalizando 5,09 gramas e ausência de instrumentos de tráfico como balança, dinheiro fracionado, anotações ou celulares (fls. 455). Afirma ser possível ao Superior Tribunal de Justiça revalorar juridicamente tais circunstâncias para desclassificar a conduta. Argumenta que a pequena quantidade desacompanhada de indícios de comércio afasta a mercancia e invoca o RE 635.659/SP (Tema 506) como parâmetro interpretativo. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de diligências sobre habitualidade e de apreensão de valores ou instrumentos (fls. 456). Alega incorreta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica de fatos incontroversos. Invoca, adicionalmente, o princípio da insignificância material e a intervenção mínima. Ao final, requer provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, com redução máxima (fls. 457-458). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas. 3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil. 5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto. III. Razões de decidir 6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de comércio da substância entorpecente. 7. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a automática desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia exclusivamente na quantidade de substância entorpecente, mas em um conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil. 8. O pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, além de não ter sido prequestionado. 9. Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não são suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser realizada com base exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, sendo necessário considerar o conjunto de elementos que caracterizem ou afastem a destinação mercantil. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, quando as instâncias ordinárias valoraram as circunstâncias concretas como demonstradoras da destinação mercantil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser analisado em sede de agravo regimental quando não foi objeto do recurso especial originalmente interposto e não foi prequestionado. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 23.09.2025.