Decisão · STJ

STJ HC 1026138

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO (ARESP 2.703.118/SC). INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, por considerar a impetração mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC. 2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o writ veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que constitui ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. Cita precedente desta Corte que permite a análise do mérito em habeas corpus após o não conhecimento de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a recurso anterior (AREsp 2.703.118/SC), merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme expressamente consignado no decisum monocrático, a impetração do habeas corpus n. 1.026.138/SC configura mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5. Com efeito, a posição adotada no decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o writ constituir mera reiteração de pedidos impede o seu conhecimento. 6. Em consulta à página eletrônica do STJ, verifico que os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. E, conforme já exposto no decisum impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O argumento do agrava nte de que o tema veicula nulidade absoluta (art. 226 do CPP), demandando a apreciação da ilegalidade flagrante, não se mostra apto a superar o óbice processual da reiteração. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas com competência em matéria penal, é firme no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficiente a alegação de nova fundamentação para elidir o óbice processual quando se trata da mesma controvérsia fática e jurídica já submetida à análise. 8. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado ora agravado, que se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 929828/MS; AgRg no HC n. 642167/RJ; AgRg no HC 751440/DF; AgRg no HC 898788/SP; AgRg no HC 958774/MS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática (fls. 661/663) que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, sob o fundamento de reiteração de pedido. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o habeas corpus veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a apreciação do mérito. Cita precedente desta Corte (HC 843.023/MG) que autoriza o exame de mérito em writ após recurso especial não conhecido. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que haja retratação da decisão ou, alternativamente, seja submetido ao Colegiado para que o writ seja conhecido e apreciado em sua integralidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO (ARESP 2.703.118/SC). INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, por considerar a impetração mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC. 2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o writ veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que constitui ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. Cita precedente desta Corte que permite a análise do mérito em habeas corpus após o não conhecimento de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a recurso anterior (AREsp 2.703.118/SC), merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme expressamente consignado no decisum monocrático, a impetração do habeas corpus n. 1.026.138/SC configura mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5. Com efeito, a posição adotada no decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o writ constituir mera reiteração de pedidos impede o seu conhecimento. 6. Em consulta à página eletrônica do STJ, verifico que os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. E, conforme já exposto no decisum impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. O argumento do agrava nte de que o tema veicula nulidade absoluta (art. 226 do CPP), demandando a apreciação da ilegalidade flagrante, não se mostra apto a superar o óbice processual da reiteração. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas com competência em matéria penal, é firme no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficiente a alegação de nova fundamentação para elidir o óbice processual quando se trata da mesma controvérsia fática e jurídica já submetida à análise. 8. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado ora agravado, que se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 226 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 929828/MS; AgRg no HC n. 642167/RJ; AgRg no HC 751440/DF; AgRg no HC 898788/SP; AgRg no HC 958774/MS.
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