Decisão · STJ

STJ RHC 224866

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de agravante acusada dos crimes previstos nos arts. 133, § 2º, e 211 do Código Penal. 2. A agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso, como o estado de decomposição da vítima, encontrada na residência da agravante em condições insalubres, e a responsabilidade da agravante pela guarda da vítima. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, considerando os elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.195-196, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANESSA DA SILVA BERNARDO. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, como incursa nos crimes tipificados nos artigos 133, § 2º, e 211, ambos do Código penal, sendo a prisão homologada e posteriormente convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 157-166. Nas razões deste recurso, a agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Requisitos ensejadores da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de agravante acusada dos crimes previstos nos arts. 133, § 2º, e 211 do Código Penal. 2. A agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso, como o estado de decomposição da vítima, encontrada na residência da agravante em condições insalubres, e a responsabilidade da agravante pela guarda da vítima. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, considerando os elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando os elementos dos autos indicam a necessidade da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.
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