Decisão · STJ

STJ HC 1038960

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACINTO DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 37/38): Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus JACINTO DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APENADO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIANTE DE LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, UMA VEZ QUE O EXAME CRIMINOLÓGICO APONTOU A AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO DO APENADO QUANTO AO CRIME PRATICADO, O QUE DEMONSTRA NÃO ESTAR PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 4. O EXAME CRIMINOLÓGICO, EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIO, PODE SER REQUISITADO JUDICIALMENTE E, UMA VEZ REALIZADO, DEVE SER ADEQUADAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. A NOÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO ABRANGE A VALORAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ATESTADO EMITIDO PELA DIREÇÃO CARCERÁRIA, SOB PENA DE TRANSFORMAR O JUIZ EM MERO HOMOLOGADOR DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. 6. PORTANTO, AINDA QUE HAJA ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA, A PRESENÇA DE RELATÓRIOS DESFAVORÁVEIS EM EXAME CRIMINOLÓGICO, QUE APONTAM A NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE JUÍZO CRÍTICO SOBRE OS DELITOS PRATICADOS PELO APENADO, EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE AMADURECIMENTO E COMPROMETIMENTO COM OS OBJETIVOS DA PENA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício. Alega, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício executório. Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional. É o relatório. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que, "c onforme recentemente consolidado pelo Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, a análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve abranger todo o histórico prisional do sentenciado, e não se limitar a um período isolado ou a conclusões pontuais extraídas de laudo criminológico" (e-STJ fl. 54). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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