STJ CC 208981
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do Tema n. 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 não alcançam pedidos relacionados a procedimentos cirúrgicos hospitalares, restritos ao fornecimento de medicamentos. De todo modo, a ação foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF (19/9/2024), atraindo a modulação de efeitos que preserva a aplicação do Tema n. 793/STF, sobre a responsabilidade solidária e a repartição de competências no SUS. 2. O Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, razão pela qual, à luz das Súmulas n. 150 e 254/STJ, é vedada a rediscussão dessa exclusão em conflito de competência. 3. Não demonstrada ingerência direta da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que, nos autos do presente conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS para processar e julgar ação que objetiva a realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho) em favor da interessada, proposta originalmente na Justiça Estadual em face do Estado e do Município do Rio Grande/RS. O Juízo Estadual, após determinar a inclusão da União no polo passivo, remeteu os autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, contudo, reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, excluiu-a da lide e declinou da competência para o juízo de origem. Instaurado o conflito, a decisão ora agravada reconheceu a competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Tema n. 1.234/STF não se aplica a casos que envolvem procedimentos terapêuticos ou cirúrgicos, e de que, afastado o interesse da União, incidem as Súmulas n. 150 e 254/STJ. O Estado agravante sustenta, em síntese, que o procedimento pleiteado - artroplastia total de joelho - é de alta complexidade, financiado pelo Bloco MAC (Média e Alta Complexidade) com recursos federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Defende que, à luz do Tema n. 793/STF, a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância da repartição de competências do SUS, cabendo incluir a União no polo passivo e deslocar a competência à Justiça Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do Tema n. 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 não alcançam pedidos relacionados a procedimentos cirúrgicos hospitalares, restritos ao fornecimento de medicamentos. De todo modo, a ação foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF (19/9/2024), atraindo a modulação de efeitos que preserva a aplicação do Tema n. 793/STF, sobre a responsabilidade solidária e a repartição de competências no SUS. 2. O Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, razão pela qual, à luz das Súmulas n. 150 e 254/STJ, é vedada a rediscussão dessa exclusão em conflito de competência. 3. Não demonstrada ingerência direta da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Agravo interno não provido.