Decisão · STJ

STJ AREsp 3026218

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados. 4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos aclaratórios. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. (MRA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, assim ementado. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada- Agravante. Pleito recursal que merece prosperar. Sentença de primeiro grau que condenou a Agravante ao pagamento da quantia de R$ 186.945,10 em valores de 31/03/2021, atualizados a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Embargos de declaração opostos pelas exequentes-Agravadas sustentando tese de erro material quanto ao termo inicial da atualização monetária, cujo recurso não foi conhecido pelo MM. Juízo a quo. Ausência de interposição de recurso de apelação ou recurso adesivo pelas exequentes-Agravadas contra a sentença de primeiro grau. Coisa julgada material. Termo inicial da correção monetária que deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação. Excesso de execução reconhecido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(e-STJ, fl. 126) Embargos de declaração de MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 145/151). Segundos embargos de MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. e DBB - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA foram conhecidos e rejeitados, com multa de 2% (e-STJ, fls. 158/163). Nas razões do agravo, MRA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. apontou: (1) impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de controvérsias estritamente jurídicas (arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022; 502; 503; 1.026, §2º, do CPC) e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF) (e-STJ, fls. 378/381); (2) demonstração analítica do dissídio quanto à multa por embargos de declaração, com paradigma indicando exercício regular do direito de recorrer, sem intuito protelatório (e-STJ, fls. 379/380); (3) adequação dialética, com refutação dos óbices da decisão agravada (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), sob argumento de que houve indicação e correlação específica dos dispositivos violados e das teses jurídicas (e-STJ, fls. 379/381). Houve apresentação de contraminuta por CLARANET TECHNOLOGY S.A. (incorporadora da Mandic S.A.) (CLARANET) (e-STJ, fls. 384/395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se os vícios apontados. 4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos aclaratórios. 5. Recurso especial provido.
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