STJ HC 1031275
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. 1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos. 2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 6107687-12.2024.8.09.0051). Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO condenou o paciente a 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (Ação Penal n. 6107687-12.2024.8.09.0051, fls. 22/37). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 12/21). A Defensoria Pública do Estado de Goiás alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de busca pessoal realizada sem fundadas razões, em contrariedade ao disposto no art. 240, § 2º, e no art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 6/9). Argumenta que os policiais militares que abordaram o paciente teriam afirmado genericamente que ele apresentava atitude suspeita (fl. 7). Sustenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado pelo ofendido durante o inquérito policial seria igualmente inválido, porque foi realizado em violação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 9/10). Ao final, pede, inclusive liminarmente, que o paciente seja declarado absolvido em razão da insuficiência de provas válidas para a condenação (fls. 10/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 544/545), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 551/555). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 561/566). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. 1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos. 2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares. 3. Ordem denegada.