Decisão · STJ

STJ AREsp 3020781

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ de forma unitária e coerente, mediante o argumento de que se tratava de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sem especificação e individualização dos argumentos, é suficiente para afastar o óbice recursal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade estava equivocado, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas não foi analisada, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em razão do óbice recursal da Súmula 7/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ deve ser realizada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONICE CARETI em face de decisão proferida, às fls. 584-586, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 591-595, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma unitária e coerente, o fundamento central utilizado pelo TJSP para inadmitir todos os pleitos: a Súmula 7/STJ, mediante o argumento de que se tratava de "revaloração jurídica" e não de reexame de provas. Alega, ainda, que a decisão monocrática teria deixado de analisar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ de forma unitária e coerente, mediante o argumento de que se tratava de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sem especificação e individualização dos argumentos, é suficiente para afastar o óbice recursal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade estava equivocado, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas não foi analisada, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em razão do óbice recursal da Súmula 7/STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ deve ser realizada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.
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