STJ HC 1026027
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Inquirição de Testemunhas do juízo. Art. 209 do CPP. Ausência de ofensa ao sistema acusatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório. 4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO VISENTAINER contra a decisão de fls. 189-195 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o deferimento da ouvida das testemunhas com fundamento no art. 209 do CPP antes do início da instrução viola o art. 3º-A do mesmo diplo ma legal, pois desvirtua a natureza residual da iniciativa probatória judicial, como também compromete a imparcialidade do julgador e afronta as garantias do devido processo legal. Repisa que o pedido de ouvida formulado pelo Ministério Público, além de extemporâneo, configurou verdadeira tentativa de contornar decisão anterior que havia indeferido a diligência destinada à localização das mesmas testemunhas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Inquirição de Testemunhas do juízo. Art. 209 do CPP. Ausência de ofensa ao sistema acusatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de testemunhas não arroladas na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir testemunhas no curso da instrução processual, com fundamento no art. 209 do CPP, viola o sistema acusatório, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O art. 209 do CPP permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos, sem que isso configure violação ao sistema acusatório. 4. A jurisprudência entende que o juiz, como destinatário final da prova, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas relevantes, inclusive a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes, desde que respeitados os limites legais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.894/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.449/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, RHC n. 99.675/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.