Decisão · STJ

STJ AREsp 3005443

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Alterar as conclusões do acórdão acerca dos valores fixados a título de pensão mensão vitalícia exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA (FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte de pessoas Sentença que reconheceu a consumação da prescrição, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC Irresignação do autor Afastamento da prescrição por esta C. 11ª Câmara - No mérito, todavia, recurso desprovido, reconhecendo-se a improcedência da pretensão autoral -Segundo julgamento, em virtude de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça Corte superior que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte requerente e deu-lhe provimento "para reconhecer a responsabilidade objetiva da ora Recorrida e a existência de nexo causal entre a conduta de terceiro que empurrou o ora Recorrente e as lesões que sofreu em razão da caracterização de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida, com determinação de retorno dos autos para que o tribunal analise o pedido de indenizações" Narrativa autoral que denota verossimilhança, robustecida pelos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, que evidenciam o dano e o nexo causal com a lesão sofrida pelo autor - Testemunhos que corroboram os fatos narrados PENSÃO VITALÍCIA A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ - Incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com incapacidade para atividades com carregamento de peso, marcha prolongada ou atividade com produtividade Valor que não pode ser arbitrado a partir dos rendimentos declarados pelo autor, visto que esse não se desincumbiu do ônus de comprová-los Incapacidade parcial Nos exatos limites do pedido da exordial, e diante da impossibilidade de decisão ultra petita, adequada a concessão de pensão mensal vitalícia, desde o momento do acidente até a sua morte ou até completar 75 anos, o que ocorrer primeiro, considerando a expectativa de vida segundo a tabela oficial mais recente divulgada pelo IBGE, no valor de um salário mínimo Parcelas que devem ser corrigidas até o pagamento e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil - Pretensão de recebimento da indenização prevista no artigo 950 do Código Civil "de uma só vez" Não acolhimento à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade DANOS MORAIS - Danos morais configurados Indenização no valor de R$ 25.000,00, que se mostra adequada à causa Correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil Recurso de apelação parcialmente provido. (e-STJ, fl. 827/828) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Alterar as conclusões do acórdão acerca dos valores fixados a título de pensão mensão vitalícia exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 4. Agravo desprovido.
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