Decisão · STJ

STJ AREsp 2517205

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide. 3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.270/1.276, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de obscuridade, ocorrência de preclusão quanto ao alegado cerceamento de defesa e incidência da Súmula 7 do STJ (no que se refere à reparação de ilícito e valores a serem devolvidos), e da Súmula 283 do STF (em relação aos danos morais). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste a obscuridade quanto à valoração do ato administrativo, à descrição dos materiais em desconformidade utilizados na obra e à extensão dos efeitos da rescisão amigável, bem como que o AREsp 1616343 não apreciou a questão relacionada ao cerceamento de defesa, mas apenas a prescrição. Defende também que não se aplicam os óbices sumulares, uma vez que a questão foi devidamente delineada no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem desconsiderado as apurações realizadas no âmbito de processo administrativo, o que exige mera revaloração dessas questões, bem como que houve a efetiva impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar os danos morais, transcrevendo trecho das razões do recurso especial que comprovaria sua alegação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.298/1.301 pela Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., e às e-STJ fls. 1.305/1.309, pela LBR Engenharia e Consultoria Ltda., em que a última requer a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide. 3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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