Decisão · STJ

STJ AREsp 3005925

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. 4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO E ADRIANO VIEIRA ARAÚJO (JOSÉ e outro), contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Lúcio Eduardo de Brito, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - A Inversão do Ônus da Prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e sequer obrigatória, dependendo da demonstração dos requisitos legais para tanto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo Julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do artigo 6º, inciso VIII do CDC (AgRg no AREsp 465.067/RS). III - Não restando certo o desequilíbrio entre as partes litigantes e a hipossuficiência do consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENO PRODUTOR RUAL. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. O consumidor tem como principal característica a sua vulnerabilidade, o que se observa no pequeno produtor rural, devendo ser aplicado o CDC nas relações comerciais com o fornecedor de insumos. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.301745-6/001 - COMARCA DE LUZ - AGRAVANTE(S): ADRIANO VIEIRA ARAUJO, JOSE RESENDE ARAUJO - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ, fls. 351/359). Embargos de declaração de JOSÉ RESENDE E ADRIANO foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 392/403). Nas razões do agravo, JOSÉ RESENDE DE ARAÚJO e ADRIANO VIEIRA ARAÚJO apontaram (1) tempestividade, com detalhamento de datas, inclusive feriados locais e nacionais (CPC, art. 224), e a juntada de portaria comprobatória (e-STJ, fl. 500); (2) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por suposta inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao aplicar genericamente a Súmula 7/STJ sem enfrentar os fundamentos do apelo nobre (e-STJ, fls. 506/507); (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos e provas já delineados no acórdão, à luz da tese da revaloração admitida quando o acervo fático está expressamente transcrito na decisão recorrida (e-STJ, fls. 508/509); (4) omissão específica quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 52 do CDC) e do art. 373, § 1º, do CPC, sob a perspectiva do pequeno produtor rural, e indevida multa por caráter protelatório nos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 509/510). Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. defendendo (i) manutenção da decisão de inadmissibilidade, por ausência de ofensa à lei federal e mera rediscussão de matéria; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) ausência de prequestionamento e conformidade com entendimento do STJ sob o regime repetitivo (CPC, art. 1.030, I, b); (iv) inaplicabilidade do CDC ao crédito rural destinado a fomento da atividade produtiva; (v) indevida inversão do ônus da prova e ônus ordinário conforme CPC, art. 373; e (vi) correção da rejeição da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência (e-STJ, fls. 518/529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. 4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.
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