STJ HC 1020493
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006). 3. A defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando que o afastamento da minorante foi indevido, baseado em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo. 4. A decisão monocrática agravada reconheceu a suficiência e idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o tráfico privilegiado, considerando elementos concretos como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 7. A análise da alegada ilegalidade, referente ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos concretos, como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte, que indicam dedicação a atividades criminosas. 9. Embora a quantidade de droga e a interestadualidade não sejam, por si só, suficientes para afastar o privilégio, quando associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas. 10. O argumento de bis in idem não procede, pois a causa de aumento de pena pela prática de tráfico interestadual e a negativa ao tráfico privilegiado baseiam-se em elementos distintos e podem ser considerados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. A análise de alegada ilegalidade que exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade de drogas e a logística interestadual, associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O argumento de bis in idem não se sustenta quando os elementos considerados na dosimetria da pena são distintos e possuem fundamentos próprios. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.668.740/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STF, HC 256.470/MS. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 585-588). O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar a apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006) (fls. 10-20) Na impetração originária, a defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ao argumento de que as instâncias ordinárias afastaram indevidamente a minorante com base em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo (fls. 2-9) A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, em razão de ser utilizado como substituto do recurso próprio, e não vislumbrou a presença de coação ilegal flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (fls. 585-588). Contra a decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar contradição, sem, contudo, modificar a conclusão do julgado (fls. 599-601). No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do writ quando constatada flagrante ilegalidade; e (ii) a ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o afastamento se baseou apenas na logística interestadual e na quantidade de drogas, o que considera insuficiente. Argumenta que a interestadualidade já foi valorada na terceira fase da dosimetria (art. 40, V, da Lei 11.343/06), configurando bis in idem, e que a presunção de pertencimento a organização criminosa, pelo alto valor da carga, é indevida (fls. 610-695). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006). 3. A defesa buscou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando que o afastamento da minorante foi indevido, baseado em suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem elementos concretos que comprovassem tal vínculo. 4. A decisão monocrática agravada reconheceu a suficiência e idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar o tráfico privilegiado, considerando elementos concretos como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 7. A análise da alegada ilegalidade, referente ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos concretos, como a quantidade de drogas, a logística interestadual, o uso de veículo alugado, a promessa de pagamento de alto valor e a estrutura organizada do transporte, que indicam dedicação a atividades criminosas. 9. Embora a quantidade de droga e a interestadualidade não sejam, por si só, suficientes para afastar o privilégio, quando associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas. 10. O argumento de bis in idem não procede, pois a causa de aumento de pena pela prática de tráfico interestadual e a negativa ao tráfico privilegiado baseiam-se em elementos distintos e podem ser considerados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. A análise de alegada ilegalidade que exige revaloração de elementos de prova e circunstâncias fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade de drogas e a logística interestadual, associadas a outros fatores concretos, podem configurar indícios idôneos de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O argumento de bis in idem não se sustenta quando os elementos considerados na dosimetria da pena são distintos e possuem fundamentos próprios. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, inciso V; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.668.740/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STF, HC 256.470/MS.