Decisão · STJ

STJ AREsp 2888873

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida. 2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAFE GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas (validade da prova, observância da cadeia de custódia e suficiência mínima para a pronúncia), não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 1.833/1.838). Reitera as questões de mérito deduzidas no recurso especial, requerendo o seu provimento (fls. 1.846/1.847). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME PAPILOSCÓPICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de exame papiloscópico não anula os autos, pois a participação do agravante no delito pode ser apurada por outros meios, como provas testemunhais e imagens colhidas, cuja integridade foi garantida. 2. A análise da suficiência das provas coligidas e da necessidade de realização de exame pericial específico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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