Decisão · STJ

STJ AREsp 2400318

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão Consumativa. Prescrição. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial. 2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; (iii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão. 5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SERGIO BRANDÃO ASSIS e MARCELO BRANDÃO ASSIS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitira o recurso especial. Neste recurso a defesa sustenta, a título preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal. Ademais, alegou que foram indevidamente aplicadas as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão Consumativa. Prescrição. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial. 2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; (iii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão. 5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a essência do instituto. 3. A prescrição da pretensão executória deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A dosimetria da pena, respeitando os arts. 59 e 68 do Código Penal, submete-se à discricionariedade judicial, sendo vedado o reexame em recurso especial, salvo erro ou ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007.
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