STJ HC 1040121
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo ). 2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". 3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 34/36). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/14). Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10: Agravo em Execução Penal Pretensão ao indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes impeditivos aos benefícios Requisito objetivo não demonstrado Decisão mantida Recurso de agravo em execução desprovido. Em habeas corpus, a defesa sustentou que "a reconversão foi realizada ANTES da publicação do referido decreto, de modo que, mesmo diante de tal circunstância, a reconversão não obsta à concessão do indulto, uma vez que, na data da publicação do decreto, o paciente já havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme exigido" (e-STJ fl. 4). Diante disso, requereu a concessão do indulto previsto no Decreto 12.338/2024. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 34/36). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preencheu o requisito objetivo para concessão da comutação. Aduz que "recentemente a Terceira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal)" (e-STJ fl. 42). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO . DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo ). 2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". 3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal. 4 . Agravo regimental desprovido.