STJ AREsp 2756909
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão. 3. Não há julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade. 4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demanda o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Zattar Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os argumentos da agravante são: a) a decisão monocrática afastou a violação do art. 1.022, II, do CPC apenas sob a perspectiva da incongruência entre pedido e decisão, sem analisar a omissão quanto à condenação de recuperação in situ e aos dispositivos legais específicos da legislação ambiental; b) "não se pode desconsiderar ser fato incontroverso a conduta adotada pelo d. Ministério Público durante toda a instrução processual (não apenas na petição inicial), no sentido de postular que a fixação da indenização pecuniária ocorresse com base na perícia judicial (i. e., sem qualquer menção no sentido de que fosse aplicado o contido no Relatório da Polícia Militar Ambiental) e sem absolutamente qualquer menção à condenação por dano moral ambiental" ; c) não se pode confundir situação em que a petição inicial é genérica mas a instrução esclarece a pretensão com situação em que nem a inicial nem a conduta processual indicam a pretensão efetivamente imposta; d) a alegação de violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993 foi tratada detalhadamente no recurso especial, constituindo núcleo essencial do recurso; e) o recurso especial indicou circunstâncias incontroversas, não demandando revolvimento de provas. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão. 3. Não há julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade. 4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação in situ demanda o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.