Decisão · STJ

STJ HC 1042455

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Sustentou tese de desclassificação da conduta de tráfico. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e sua reincidência em crimes dolosos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme os elementos concretos apresentados nos autos. 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL ARNAES DA SILVA contra a decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/08/2025, e após preve ntivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.340/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado. No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do agravante. Argumentou que o recorrente é apenas usuário de substâncias ilícitas e que a conduta deveria ser enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006. Salientou a pequena quantidade de droga apreendida. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância. Aduziu, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis e que possui dois filhos. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Às fls. 126-134, o habeas corpus foi parcialmente conhecido e a ordem foi denegada. Nas presentes razões, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos do writ. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Sustentou tese de desclassificação da conduta de tráfico. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e sua reincidência em crimes dolosos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme os elementos concretos apresentados nos autos. 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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