Decisão · STJ

STJ AREsp 2704368

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Concessão de habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e pagamento de dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante, considerando a ausência de prequestionamento e inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A tese defensiva não foi debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede a análise da matéria, conforme entendimento do STJ e do TJSC. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível, considerando a decisão do STF no HC 185913, que permite o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público estadual se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARICLEIA GONÇALVES DE OLIVEIRA WILL, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. Em seguida, não foram conhecidos dos embargos de declaração opostos pela defesa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, a insurgente alega violação ao art. 9º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 28-A do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 211, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 211, STJ e 282,STF. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Concessão de habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. A parte agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e pagamento de dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal à parte agravante, considerando a ausência de prequestionamento e inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A tese defensiva não foi debatida no Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede a análise da matéria, conforme entendimento do STJ e do TJSC. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é possível, considerando a decisão do STF no HC 185913, que permite o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício para que o Ministério Público estadual se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. 3. É possível o oferecimento de acordo de não persecução penal para ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/19". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 288.875/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/02/2015; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024.
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