Decisão · STJ

STJ EAREsp 2910485

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NADJA WALESKA ROCHA CAMPOS PEREIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos às fls. 994/1.001. Nas razões, a agravante rechaçou a incidência da Súmula 182/STJ, aduzindo que a matéria objeto do recurso especial é de ordem pública, não sofrendo quaisquer efeitos preclusivos, não havendo como incidir súmulas impeditivas pois são reconhecidas de ofício (fl. 1.041). No mais, retomou o debate da tese de mérito veiculada no recurso especial, sustentando que a apresentação extemporânea das razões de apelação, em conformidade com o artigo 601 do CPP são meras irregularidades que não deveriam causar prejuízo a defesa, conforme ocorreu no caso (fl. 1.043). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →