Decisão · STJ

STJ HC 1035162

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Lakonski contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da monitoração eletrônica, em razão de ser pessoa em situação de rua, por inviabilidade prática e por contrariar as Resoluções CNJ 412/2021 e 425/2021 e a IN Conjunta 225/2025 do TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que restabeleceu a monitoração eletrônica, em face de paciente, ora agravante, em situação de rua, configura flagrante ilegalidade passível de correção via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, ancorada no histórico de crimes graves e evasões do apenado. 5. A alegada inviabilidade da medida em razão da condição de rua e a adequação da aplicação das normativas (Resoluções CNJ e IN TJPR) exigem o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LAKONSKI contra decisão monocrática (fls. 92/97) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia restabelecido a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado em desfavor do apenado. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que o Tribunal local ignorou as condições fáticas do sentenciado, que se encontra em situação de rua e extrema vulnerabilidade social, o que torna a monitoração eletrônica inexigível, ineficaz e desproporcional. Argumenta que o descumprimento da medida é previsível e pode levar à regressão. Assevera a violação às diretrizes da Resolução 412/2021 e 425/2021 do CNJ, que priorizam medidas distintas da monitoração eletrônica para a população em situação de rua, bem como a inobservância da Instrução Normativa Conjunta 225/2025 TJPR, que impõe ao Estado o controle prévio da viabilidade da medida, principalmente o acesso à energia elétrica para facilitar o carregamento do aparelho de monitoramento. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e restabelecer o cumprimento do regime semiaberto harmonizado sem a monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Lakonski contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da monitoração eletrônica, em razão de ser pessoa em situação de rua, por inviabilidade prática e por contrariar as Resoluções CNJ 412/2021 e 425/2021 e a IN Conjunta 225/2025 do TJPR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que restabeleceu a monitoração eletrônica, em face de paciente, ora agravante, em situação de rua, configura flagrante ilegalidade passível de correção via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, ancorada no histórico de crimes graves e evasões do apenado. 5. A alegada inviabilidade da medida em razão da condição de rua e a adequação da aplicação das normativas (Resoluções CNJ e IN TJPR) exigem o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →