Decisão · STJ

STJ AREsp 2817541

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO NUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência: (i) da Súmula 284 do STF no tocante às teses de negativa de prestação jurisdicional, de reafirmação da DER e de exclusão da multa; e (ii) da Súmula 7 em relação ao alegado cerceamento de defesa e à conclusão do acórdão de que o contato com os agentes nocivos era eventual (e-STJ fls. 1.339/1.345). O agravante alega que não se sustenta a alegação de falta de impugnação concreta, pois as razões do agravo em recurso especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido. Aduziu que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, "de forma clara e fundamentada," que o Tribunal de origem não teria examinado o conjunto normativo de maneira adequada, "ignorando o fato de que o Agravante sofreu evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a complementação da prova pericial para melhor elucidação das reais condições do ambiente de trabalho" (e-STJ fl. 1.357). No mais, pontua que "a negativa de aplicar o Tema 995 e o impedimento de análise da reafirmação apenas porque o segurado não teria formalmente requerido "pré-afirmação" fere diretamente o espírito da orientação firmada pelo STJ, que busca a solução mais justa e benéfica ao segurado, ainda que o requisito seja consolidado após a DER originária" (e-STJ fl. 1.357). Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.
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