STJ AREsp 2804416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. A assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de que as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a fabricação de papel, ainda que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria", cabendo a cobrança de contribuição destinada a terceiros, no caso, ao SESI. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BIGNARDI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta a efetiva contrariedade do inciso IV, § 1º, do art. 489 e do inciso II do art. 1.022 do CPC pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, apontando omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 1.063/1.064): a) que as filiais fiscalizadas não desenvolvem atividade industrial e ou a ela equiparada, sendo que foi constatada pela perícia técnica realizada a inexistência de preponderância da atividade fabril/industrial da matriz da Agravante em relação aos demais estabelecimentos comerciais atacadistas (inexiste preponderância da atividade industrial sobre a comercial e vice-versa); b) que a atividade desenvolvida pelas filiais fiscalizadas é de comercialização de produtos a partir dos registros nos órgãos públicos (Cartão CNPJ e Sintegra), bem como que o CNAE principal não tem relação com industrialização de bens e sim atividade comercial; c) que após a análise dos documentos a luz do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 4.048, de 22/1/1942; do artigo 3º, do Decreto Lei 4.936, de 7/11/1942; da alínea "b", do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 6.246, de 5/2/1944, o laudo pericial adotou conclusão no sentido de que a atividade desenvolvida pelas unidades fiscalizadas é Comercial, logo, NÃO podem e ou não estão obrigadas a recolher contribuição ao Agravado (isto é, o SESI), mas sim a entidade do Sistema "S" do Comércio; d) que os recolhimentos GFIPS/SEFIPF foram efetuados corretamente com o código 515, referente às atividades de comércio atacadista, varejistas e outros, e que a perícia discorda do apontamento do Agravado que indicou que o código deveria ser 507 para unidades fiscalizadas; e) que com base na Escrituração Fiscal, Contábil, GFIP e Documentos Societários, a preponderância na venda de produtos, dos três estabelecimentos comerciais fiscalizados está relacionada a Comercialização de Mercadoria de Terceiros; f) que a perícia não identificou operação de industrialização nos 3 comércios atacadistas em questão, assim como que o código FPAS 515, utilizado por essas filiais fiscalizadas e que são comércios atacadistas, é o correto a ser utilizado, vez que se refere à revenda de mercadoria de terceiros; g) que a verdade processual aqui presente, constatou de forma segura que os estabelecimentos filiais/comerciais da Agravante NÃO atuam, nos termos do artigo 2.º, letra "b" do Decreto-lei n.º 6.246/44, ou seja, eles não atuam de forma acessória ou concorrentemente ao estabelecimento industrial da Agravante, muito menos em dependência e ou em unicidade com o estabelecimento industrial; h) quanto previsto nos artigos 109-B e 109-C, inciso IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB n.º 971/2009, os quais dispõem que "cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente", e que tal classificação "TERÁ POR BASE A PRINCIPAL ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA" (destacou- se); i) sobre a contrariedade e negativa de vigência ao quanto previsto pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 4.048/1942; artigo 3.º do Decreto-lei n.º 4.936/1942; alíneas "a" e "b", do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 6.246/1944 e artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 7.212/2010, bem como ao artigo 577 e § 2.º, do artigo 581, estes, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, aduz que "a legitimidade ativa ad causam trata indubitavelmente de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, estando imune à preclusão" (e-STJ fl. 1.067). Alega ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois, "estando a conclusão adotada pelo laudo pericial no sentido da inexistência de preponderância da atividade industrial (fabricação de papel) da matriz em relação aos 3 estabelecimentos comerciais atacadistas indevidamente autuados e que vendem majoritária e preponderantemente produtos de terceiros registrada tanto na respeitável sentença de fls. 822/824 e-STJ, quanto tacitamente no v. acórdão de fls. 880/888 e-STJ, torna-se inevitável concluir pela desnecessidade de incursão no conjunto-fático probatório para que aferir o equívoco cometido pelo E. Tribunal de origem, ao julgar com base em mera presunção, de forma contrária à prova técnica produzida" (e-STJ fl. 1.071). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.076/1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. A assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de que as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a fabricação de papel, ainda que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria", cabendo a cobrança de contribuição destinada a terceiros, no caso, ao SESI. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.