STJ HC 1046056
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON DE ARAUJO QUEIROZ contra a decisão de e-STJ fls. 455/457, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 36/49), e defendeu, no presente writ, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o oferecimento de ANPP, além da possibilidade de alteração do regime prisional fixado. Às e-STJ fls. 455/457, indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa sustenta que houve dupla valoração da quantidade de drogas apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria, de modo que não se pode utilizar tal argumento para afastar a minorante do tráfico privilegiado; aduz, ademais, que o agravante atuou como mula, fazendo ele jus à concessão da ordem de ofício para redução de pena e ulterior oferecimento de ANPP, com aplicação de regime semiaberto (e-STJ fls. 461/462). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional. 3. Agravo regimental desprovido.