Decisão · STJ

STJ HC 1046056

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON DE ARAUJO QUEIROZ contra a decisão de e-STJ fls. 455/457, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 36/49), e defendeu, no presente writ, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o oferecimento de ANPP, além da possibilidade de alteração do regime prisional fixado. Às e-STJ fls. 455/457, indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa sustenta que houve dupla valoração da quantidade de drogas apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria, de modo que não se pode utilizar tal argumento para afastar a minorante do tráfico privilegiado; aduz, ademais, que o agravante atuou como mula, fazendo ele jus à concessão da ordem de ofício para redução de pena e ulterior oferecimento de ANPP, com aplicação de regime semiaberto (e-STJ fls. 461/462). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ANPP. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão, que indicaram que o modus operandi empregado não seria compatível com a figura do traficante ocasional. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →