STJ AREsp 3043949
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Princípio da insignificância. Reincidência. Furto qualificado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no princípio da insignificância. 3. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do agravante e da necessidade de apuração judicializada dos fatos. 4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem. III. Razões de decidir 6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. 8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 14, II, 155, caput, § 1º e § 4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 340-344). O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia em razão do princípio da insignificância (fls. 135-138). Em sede recursal, a Corte local deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia, afastando a insignificância, notadamente em razão da reincidência e da necessidade de apuração judicializada dos fatos (fls. 244-251). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, para alegar violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, à luz das circunstâncias do caso concreto (fls. 260-273). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 285-286). A defesa interpôs, então, agravo em recurso especial (fls. 292-306). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva (fls. 340-344). Sobreveio agravo regimental defensivo no qual se aduz, em síntese, que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a correta aplicação da norma infraconstitucional, afirmando a irrelevância material da conduta, dado o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem, e que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância. Assim, pede o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e conhecido o recurso especial, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a submissão do agravo regimental ao Colegiado (fls. 355-366). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Princípio da insignificância. Reincidência. Furto qualificado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de habitualidade delitiva. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia com fundamento no princípio da insignificância. 3. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência do agravante e da necessidade de apuração judicializada dos fatos. 4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 1º e 155, caput, do Código Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, considerando o ínfimo valor da res furtiva e a restituição do bem. III. Razões de decidir 6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. 8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não afasta a tipicidade da conduta, podendo ser considerada na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 14, II, 155, caput, § 1º e § 4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.766/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 27.08.2025.