Decisão · STJ

STJ HC 1047332

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-25publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora é integrante desta Corte, porquanto tal hipótese não se insere no rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2025. Após sucessivos recursos, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior determinou o arquivamento do AREsp n. 2.839.098/SP, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional. Na impetração, sustentou o impetrante a necessidade de suspensão do ato, porque, embora tenha formulado pedido de suspensão do trânsito em julgado da ação, em razão da apresentação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, a autoridade apontada como coatora determinou o arquivamento do feito sem apreciar a pretensão. Alegou, ainda, a existência de diversas teses que não teriam sido analisadas durante a tramitação do processo. Requereu, assim, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 2/8): 1. O conhecimento e concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal de origem e reconhecer a nulidade do trânsito em julgado do AREsp nº 2839098/SP (2025/0018507-4), e acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado nos autos da ação penal nº nº1532396-05.2020.8.26.0050 e da sentença; 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente e da inviolabilidade funcional do advogado, nos termos do art. 133 da CF e do art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94; conforme prova acordão de revisão criminal anexo com absolvição do advogado, se ficou provado que vitima não é inocente, não há denunciação caluniosa; 3. O reconhecimento da decadência do direito de punir e consequente extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP; 4. Subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais e a determinação de nova apreciação dos pedidos de defesa pelo Tribunal de origem, com observância do devido processo legal. 5. O reconhecimento de que o presente habeas corpus visa preservar a liberdade e a dignidade da advocacia, indispensável à administração da Justiça. O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 68/70). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ reconhece situações excepcionais nas quais o ato coator, ainda que proveniente de autoridade integrante da Corte, pode ser impugnado, quando há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos fundamentais" (e-STJ fls. 2/8). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora é integrante desta Corte, porquanto tal hipótese não se insere no rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido.
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