STJ HC 1040022
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Matéria analisada em AREsp anterior. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar tratar-se de reiteração, sustentando que a matéria de mérito não foi apreciada no agravo em recurso especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, já apresentado em sede de agravo em recurso especial, ao qual foi aplicada a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedido. 5. O mesmo óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, é aplicado ao habeas corpus, dada sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em agravo em recurso especial, é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC MACHADO VIEIRA (ou ERICK MACHADO VIEIRA) contra a decisão de fls. 106-110 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que se trata de reiteração, pois a matéria de mérito não foi apreciada, tendo em vista que o AREsp 2.956.681/ES, não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. Entende que não houve análise substancial da violação do art. 155 do CPP, tampouco apreciação da tese de nulidade da pronúncia por ter se fundado exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e elementos inquisitoriais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja anulada a decisão de pronúncia, diante da nulidade decorrente dos exclusivos depoimentos por "ouvir dizer", manifestamente inaptos a satisfazer o standard mínimo exigido pelo art. 413 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado que o Tribunal de origem profira nova decisão de pronúncia com base apenas em prova judicializada e idônea, afastando-se qualquer elemento colhido em sede inquisitorial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Matéria analisada em AREsp anterior. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar tratar-se de reiteração, sustentando que a matéria de mérito não foi apreciada no agravo em recurso especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, já apresentado em sede de agravo em recurso especial, ao qual foi aplicada a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedido. 5. O mesmo óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, é aplicado ao habeas corpus, dada sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em agravo em recurso especial, é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.189/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.