Decisão · STJ

STJ REsp 2231683

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência. 3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IPÊ EDUCACIONAL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação no Processo n. 0806194-04.2017.8.15.2003. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte recorrida, objetivando "a efetivação da matrícula do autor no curso de medicina e sua inscrição no programa PROUNI com bolsa integral" (fl. 195). Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 197). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 380): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE QUE TODO O ENSINO MÉDIO SEJA CURSADO EM ESCOLA PÚBLICA OU PARTICULAR, NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTES PROVAS INDISCUTÍVEIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO JOVEM ESTUDANTE E DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL AOS OBJETIVOS DO LEGISLADOR. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. BOLSA INTEGRAL CUSTEADA POR PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. DESPROVIMENTO. - "No caso, impõe-se uma interpretação teleológica do requisito previsto no inciso I do art. 2º, da Lei nº 11.096/2005, com base em sua finalidade social. Ainda que o apelante não tenha cursado a integralidade do ensino médio em escola da rede pública ou em escola particular na condição de bolsista integral, fato é que a Lei que instituiu o PROUNI, visa a favorecer uma parcela da população que não tem condições financeiras de atingir o nível superior, condição que ele comprovou preencher. 2. Flexibilizado o requisito do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005 para que seja restabelecida a adequação e proporcionalidade entre os fins do PROUNI e as exigências para concessão do benefício." (TRF 4ª R.; APELREEX 5025137-62.2015.404.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle; Julg. 17/08/2016; DEJF 18/08/2016). - A situação configura hipótese em que se admite o arbitramento de honorários por equidade (valor da causa muito baixo), já que pela própria natureza do pedido (matrícula em curso de Medicina como bolsista integral do PROUNI do Governo Federal), presume-se inestimável o proveito econômico da demanda. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta ao art. 2º, inciso I da Lei n. 11.096/05, trazendo os seguintes argumentos: (a) um dos critérios para concessão da bolsa requerida é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, o que não ocorreu no presente caso; (b) a parte recorrida é egressa da rede particular de ensino e não obteve bolsa de estudos, sendo irrelevante que seus estudos tenham sido custeados por sua tia ou que seja hipossuficiente e (c) resta violada a autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se permitindo interpretações diversas daquela legal ou extensão do benefício à parte recorrida sem provas ao respeito de suas alegações. Ao final, requer o "provimento do Recurso Especial para, observando a existência de ofensa ao artigo 2º, inciso I, da Lei n. 11.096, de 13 de Janeiro de 2005 , seja o acórdão proferido reformado, culminando na total improcedência dos pedidos autorais" (fl. 403). Sem contrarrazões (fl. 415). Recurso especial admitido às fls. 419-420. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência. 3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.
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