STJ Rcl 49572
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por FARINA S.A. COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 331/334, que julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, os insurgentes manejam reclamação contra acórdão proferido pelo eg. TJ/RS (processo n.º 5000575-24.2015.8.21.0005) o qual apontam os insurgentes desrespeitou a autoridade da decisão exarada no AREsp 1.244.938/RS. Pontualmente, destacam que: (..) Em 31 de março de 2015, a reclamante Farina S/A Componentes Automotivos ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, processo n. 5001324-41.2015.8.21.0005 (Anexo4), cujo processamento foi deferido em 06 de abril de 2015." "(..) com a regular tramitação do processo de reestruturação, comprovaram os reclamantes que o Plano de Recuperação Judicial de Farina S/A (Anexo7) previra, em sua cláusula 7.3, a extinção das ações e execuções que versassem sobre créditos concursais também em face dos garantidores das dívidas." "(..) O único credor irresignado com a manutenção dos efeitos da cláusula que albergava os coobrigados foi o Banco do Brasil. Na ocasião, interpôs agravo de instrumento no intuito de buscar a modificação e anulação das disposições do plano. Todavia, o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido pela Colenda 5ª Câmara Cível. O Banco do Brasil interpôs recurso especial o qual teve sua admissibilidade negada e interpôs agravo em recurso especial. Novamente a irresignação não teve êxito, conforme decisão proferida no AR Esp n. 1.244.938/RS, que negou provimento ao agravo. Não sendo mais cabíveis quaisquer recursos, finalmente, em 09 de junho de 2020 transitou em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e manteve as disposições acerca da liberação dos coobrigados e garantidores." (..) Em vista do trânsito em julgado, a recuperanda postulou (Anexo18) ao Juízo Recuperacional fosse proferida decisão-ofício, a fim de dar cumprimento aos termos da cláusula 7.3 do Plano aprovado, determinando-se a extinção das execuções ajuizadas com base em créditos sujeitos à recuperação judicial, o que foi deferido. (..) Assim, em atenção ao trânsito em julgado de todas as decisões pertinentes à matéria perante o juízo competente para tutelá-la e recebido o ofício pelo Juízo Executivo, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 5000575- 24.2015.8.21.0005, o Juízo Executivo de piso proferiu sentença (Anexo24), extinguindo o feito." "(..) Contra essa decisão, o Banco Safra opôs embargos de declaração, nos quais alterou a verdade dos fatos para alegar que sentença teria sido omissa e pretendeu ver desfeita a extinção do feito, ignorando-se a eficácia do Plano. O referido aclaratório foi rejeitado. Pretendendo a reforma da sentença, o Banco Safra S/A interpôs recurso de apelação. Todavia, foi dado parcial provimento ao apelo" com entendimento segundo o qual "a a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". (..) Diante desse cenário, em face da violação incorrida pela 23ª Câmara Cível do TJRS, ora reclamada, ao julgar a apelação interposta pelo Banco Safra, beneficiário, decidindo em sentido diametralmente oposto àquele firmado por esta Corte, é medida impositiva a apresentação da presente reclamação, para que seja garantida a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp 1.244.938/RS, que decidiu por manter integralmente o julgamento da 5ª Câmara Cível do TJRS, em que foi reconhecida a eficácia irrestrita da disposição contida na cláusula 7.3 do Plano de Recuperação Judicial da reclamante." Pedem, assim, o acolhimento da presente reclamação a fim de cassar o acórdão ora impugnado. (fls. 3/23) O MPF, em manifestação do Subprocurador-geral da República, Dr. Maurício Vieira Bracks, ofertou parecer no sentido de sua rejeição (fls. 323/328). Às fls. 331/334, este signatário julgou improcedente a presente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Destacam que a autoridade ora reclamada não observou a decisão proferida no AREsp 1.244.938/RS. Argumentam, nesse contexto, que "(..) de um lado tem-se uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado, cujo comando positivo e direto garante a eficácia irrestrita da cláusula 7.3 que, por sua vez, assegura quitação da dívida objeto de repactuação aos coobrigados. Por outro lado, tem-se decisão proferida pela 23ª Câmara Cível que, em sentido diametralmente oposto, violando o instituto da coisa julgada, entendeu pela possibilidade de restrição da referida cláusula, sendo possível prosseguir contra coobrigado por meio de execução, em cristalina violação do entendimento firmado por esta Corte." Pedem, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 338/349). Sem impugnação (fls. 353). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido.