STJ AREsp 2999516
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE (CENTRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador CARLOS RUSSO assim ementados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ensino privado. Mensalidades em atraso. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Decreto de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 205, do Código Civil e do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Apelo do credor. Desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Abordagem modificativa. Etapa de prequestionamento. Embargos rejeitados. No agravo em recurso especial CENTRO defendeu a admissão de seu recurso, vez que preenchidos todos pressupostos legais. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a prescrição intercorrente exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.