STJ AREsp 2981596
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas em embargos de declaração, registrando a insuficiência da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na apelação. 4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação. 5. Na análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas persuasivos 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S ARDAGNA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SARDAGNA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELAÇÃO CUJOS FUNDAMENTOS SE RESTRINGEM À ALEGAÇÃO DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO EXCLUSIVA DA RÉ E DE QUE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA RUPTURA DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE FOI CONTRATADA COMO DISTRIBUIDORA EXCLUSIVA DOS PRODUTOS DA RÉ. ADUZIDA A QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE DESTA, PRÁTICA DE PREÇOS SUPERIORES A OUTRAS EMPRESAS E ESCASSEZ DA OFERTA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR REFERIDA CONDUTA, DE DESVIO DE CLIENTELA OU DE PRÁTICAS DE ALTERAÇÃO DE POLÍTICA COMERCIAL E DE DESCRÉDITO DA SUA PRÓPRIA IMAGEM. APELANTE/AUTORA QUE, ADEMAIS, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL, DEIXA DE REBATER FUNDAMENTADAMENTE O PONTO, LIMITANDO-SE A MENCIONAR QUE COMPROVOU TAIS CONDUTAS. ALÉM DISSO, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO, AO INADIMPLIR COM PAGAMENTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS, ABANDONAR AS PRAÇAS DE EXCLUSIVIDADE PARA AS QUAIS FORA EXPRESSAMENTE CONTRATADA E REQUERER E OBTER SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCIDINDO NA REGRA CONTRATUAL DE RESCISÃO DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEMAS OUTROS, NÃO ARGUIDOS E EM NENHUM MOMENTO TRAZIDOS AOS AUTOS, PREJUDICADOS, PELO VELHO BROCARDO: "O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS, NÃO ESTÁ NO MUNDO." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (e-STJ, fl. 531) Nas razões do agravo, SARDAGNA apontou (1) a invasão do mérito recursal e a ausência de fundamentação, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, quanto ao capítulo referente ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (3) existência de prequestionamento implícito da matéria do art. 3º do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a violação ao art. 371 do CPC, pois não se pretende reexame de provas (e-STJ, fls. 657/669). Houve apresentação de contraminuta por CERVEJARIA JOINVILLE LTDA (CERVEJARIA), requerendo que o agravo não seja admitido (e-STJ, fls. 677/684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas em embargos de declaração, registrando a insuficiência da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na apelação. 4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação. 5. Na análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas persuasivos 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.