Decisão · STJ

STJ HC 1046563

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DOS REIS CANDIDO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501058-50.2024.8.26.0542). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 dias-multa (e-STJ fl. 31). A defesa interpôs apelação criminal alegando fragilidade probatória para absolvição e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos para eventual proposta de acordo de não persecução penal; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a fixação de regime prisional inicial mais brando; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 32). O Tribunal a quo denegou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): Apelação. Crime de tráfico de drogas. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria, materialidade e indicação de traficância demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando insuficiência probatória para a condenação e pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 53/55). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação da via eleita, afastou a possibilidade de desclassificação por demandar revolvimento fático-probatório e manteve o não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do histórico de atos infracionais do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 56/61). Concluiu, assim, pelo não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ fl. 62). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, a inadequação jurídica do afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo em registros de atos infracionais da menoridade; e que, no caso, não há prova de reincidência, habitualidade criminosa após a maioridade ou vínculo com organização criminosa, sendo o agravante primário e de bons antecedentes (e-STJ fls. 71/73). Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade na fundamentação que afastou o tráfico privilegiado; a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena e readequação do regime prisional; e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma, pugnando pela concessão da ordem (e-STJ fls. 71/73). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AFASTAMENTO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO INFRACIONAL E CONTEXTO FÁTICO DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável na via estreita do habeas corpus, porque demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e circunstâncias fáticas do delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Precedente: EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. 5. Agravo regimental não provido.
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