Decisão · STJ

STJ HC 1015981

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada. 5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus. 7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias. 3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min. Relator , Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARMELINDO PEREIRA, contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 72-75). Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões apresentadas na inicial, e busca a análise do mérito da impetração, para anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem (fls. 80-89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada. 5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus. 7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias. 3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min. Relator , Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
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