STJ AREsp 3067862
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que ele teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, quando, na verdade, as normas federais mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE CORREIA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 829 - 830). Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão agravada, ao imputar-lhe indicação incorreta de dispositivos legais, criou premissa inexistente e acabou por justificar erroneamente a aplicação da Súmula 284/STF, o que teria comprometido a exata compreensão da controvérsia e caracterizado injustiça contra o agravante. Alega que a decisão monocrática incorreu em erro material ao afirmar que o agravante teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, pois as únicas normas federais efetivamente mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que ele teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, quando, na verdade, as normas federais mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.