STJ AREsp 2974833
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ. 4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial. 5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 269. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.967/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.547/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 608.587/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA CRISTINA GOMES ROCHA e EDSON REZENDE FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que houve crime impossível no caso de furto, pois os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, tornando impossível a consumação do delito e que é possível a fixação do regime inicial aberto no caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ. 4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial. 5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 269. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.967/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.547/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 608.587/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.