Decisão · STJ

STJ AREsp 1880207

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de "que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 2. "Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Agravo interno conhecido em parte e parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 915-918). Em suas razões, a agravante repisa os argumentos de que "os demais pedidos do Recurso Especial não foram apreciados, quais sejam: a) da legitimidade passiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro; b) da natureza condenatória da ação, de modo que os honorários são devidos neste valor, e não no valor da causa" (fls. 930-931). Alega, quanto à legitimidade passiva, que "todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, ora substituídos pelo Sindicato Autor, possuem vínculo jurídico direto com a Universidade Ré, motivo pelo qual é plenamente legítima e necessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda" (fl. 934). Por fim, defende que "o arbitramento dos honorários em valor fixo não condiz com a natureza condenatória da causa, eis que a parte contrária fora condenada a abster-se de proceder ao desconto dos valores a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias dos substituídos" (fl. 937). Sem impugnação (fl. 957). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de "que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 2. "Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Agravo interno conhecido em parte e parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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